domingo, 4 de maio de 2014

Também Carlos Cadilha e Mário Aroso de Almeida defendem que, mesmo a entender-se que o decurso do prazo previsto no 101º do CPTA impede o interessado de impugnar o acto nulo em sede de contencioso pré-contratual, a impugnação deste acto pode ser efectivada, sem dependência de prazo, através da acção administrativa especial[4],i.e., não se pretende atribuir ao interessado a faculdade de deduzir a impugnação contenciosa num prazo mais longo, em detrimento do regime especial do artigo 101º do CPTA, mas antes possibilitar uma reacção jurisdicional que permite assegurar a tutela do regime substantivo da nulidade, tendo em conta que o acto é em si inapto para produzir efeitos jurídicos. 

http://catsub72013.blogspot.pt/2013/12/o-prazo-de-um-mes-para-impugnar-um-acto.html 

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